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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 5º

O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

§ 1º

Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal.§ 2º - Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador-Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade.

§ 2º

Em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por Procurador indicado nos termos previstos no Regimento Interno. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

§ 3º

No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 4º

A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira.

§ 5º

A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010