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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.110 de 14 de maio de 2010

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Art. 4º

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído pelo cargo em provimento isolado de Procurador, privativo de brasileiro, bacharel em Direito e com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação.

Parágrafo único

- A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) (*)Redação dada pela Lei Complementar n° 1.190, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.110 /2010