Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de novembro de 2021
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I
3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;
II
2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III
1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
IV
2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V
2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI
2 representantes de organizações da sociedade civil;
VII
1 representante das escolas indígenas, quando houver;
VIII
1 representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º
O membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º
As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:
I
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;
IV
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V
não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º
Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º
A indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º
Os conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9º
São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I
os titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II
o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III
os estudantes que não sejam emancipados;
IV
os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10º
Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.
Art. 3º
O suplente substitui o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assume a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I
desligamento por motivos particulares;
II
rompimento do vínculo de que trata o art. 2º, § 8º;
III
situação de impedimento prevista no art. 2º, § 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único
Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deve indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º
O mandato dos membros do CACS-FUNDEB é de 4 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e é iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º
Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020:
I
acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III
examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;
IV
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb, que devem ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo distrital;
V
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI
emitir parecer sobre:
a
projetos de leis orçamentárias dos recursos do Fundeb;
b
demais proposições legislativas que tenham impacto direto ou indireto nas despesas e receitas do Fundeb;
VII
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º
O parecer de que trata o inciso IV deve ser apresentado ao Poder Executivo distrital até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei Complementar, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, são exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
O CACS-FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Educação deve disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º
O Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I
nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III
atas de reuniões;
IV
relatórios e pareceres;
V
outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º
O CACS-FUNDEB conta com presidente e vice-presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único
Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, I.
Art. 8º
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do CACSFUNDEB incorra em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a presidência é ocupada pelo vice-presidente.
Art. 9º
No prazo máximo de 30 dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deve ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10º
As reuniões do CACS-FUNDEB são realizadas:
I
ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;
II
extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e cabe ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa de desempate.
Art. 11
O CACS-FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo distrital.
Art. 12
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I
não é remunerada;
II
é considerada atividade de relevante interesse social;
III
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiem ou deles recebam informações;
IV
veda, quando os conselheiros são representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a
a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b
a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V
veda, quando os conselheiros são representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13
O CACS-FUNDEB pode, sempre que julgue conveniente:
I
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb;
II
por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de Estado da educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias;
III
requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c
convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d
outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b
a adequação do serviço de transporte escolar;
c
a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb.
Parágrafo único
Os conselheiros têm amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundeb.
Art. 14
Durante o prazo previsto no art. 2º, § 7º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB devem se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15
Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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