Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O CACS-FUNDEB pode, sempre que julgue conveniente:
I
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb;
II
por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de Estado da educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias;
III
requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c
convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d
outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b
a adequação do serviço de transporte escolar;
c
a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb.
Parágrafo único
Os conselheiros têm amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundeb.