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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O CACS-FUNDEB pode, sempre que julgue conveniente:

I

apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb;

II

por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de Estado da educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias;

III

requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d

outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b

a adequação do serviço de transporte escolar;

c

a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb.

Parágrafo único

Os conselheiros têm amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundeb.