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Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I

não é remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiem ou deles recebam informações;

IV

veda, quando os conselheiros são representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a

a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c

o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V

veda, quando os conselheiros são representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.