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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Durante o prazo previsto no art. 2º, § 7º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB devem se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.