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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O CACS-FUNDEB conta com presidente e vice-presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único

Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, I.