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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

No prazo máximo de 30 dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deve ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.