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Artigo 2º, Parágrafo 9, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:

I

3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;

II

2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;

III

1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

IV

2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

V

2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;

VI

2 representantes de organizações da sociedade civil;

VII

1 representante das escolas indígenas, quando houver;

VIII

1 representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 2º

O membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 5º

As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:

I

são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III

devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;

IV

desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V

não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.

§ 6º

Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 7º

A indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.

§ 8º

Os conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.

§ 9º

São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I

os titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;

II

o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III

os estudantes que não sejam emancipados;

IV

os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.

§ 10

Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.