Artigo 2º, Parágrafo 9, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I
3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;
II
2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III
1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
IV
2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V
2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI
2 representantes de organizações da sociedade civil;
VII
1 representante das escolas indígenas, quando houver;
VIII
1 representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º
O membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º
Os membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º
As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:
I
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;
IV
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V
não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º
Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º
A indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º
Os conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9º
São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I
os titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II
o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III
os estudantes que não sejam emancipados;
IV
os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10
Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.