Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CACS-FUNDEB conta com presidente e vice-presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único
Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, I.