Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020:
I
acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III
examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;
IV
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb, que devem ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo distrital;
V
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI
emitir parecer sobre:
a
projetos de leis orçamentárias dos recursos do Fundeb;
b
demais proposições legislativas que tenham impacto direto ou indireto nas despesas e receitas do Fundeb;
VII
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º
O parecer de que trata o inciso IV deve ser apresentado ao Poder Executivo distrital até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei Complementar, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, são exercidos pelo CACS-FUNDEB.