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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O suplente substitui o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assume a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I

desligamento por motivos particulares;

II

rompimento do vínculo de que trata o art. 2º, § 8º;

III

situação de impedimento prevista no art. 2º, § 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único

Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deve indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.