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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O CACS-FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Educação deve disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.

§ 2º

O Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:

I

nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;

II

correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III

atas de reuniões;

IV

relatórios e pareceres;

V

outros documentos produzidos pelo conselho.