Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CACS-FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Educação deve disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º
O Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I
nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III
atas de reuniões;
IV
relatórios e pareceres;
V
outros documentos produzidos pelo conselho.