Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do CACSFUNDEB incorra em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a presidência é ocupada pelo vice-presidente.