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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As reuniões do CACS-FUNDEB são realizadas:

I

ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;

II

extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 dos membros efetivos.

Parágrafo único

As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e cabe ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa de desempate.