Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 990 de 16 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As reuniões do CACS-FUNDEB são realizadas:
I
ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;
II
extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e cabe ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa de desempate.