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Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de janeiro de 2004


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 2º

Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento dos créditos de natureza não – tributária, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança.

Art. 3º

São considerados créditos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza não-tributária, além daqueles definidos pelo art. 39 § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passíveis de inscrição em dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:

I

multas decorrentes de infração de trânsito e de outra natureza, aplicadas pelo DETRAN-DF;

II

os valores despendidos pelo DETRAN-DF com a reparação dos danos causados por terceiros a seu patrimônio;

III

as quantias pagas a maior a ex-servidor do DETRAN-DF, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.

IV

preços cobrados em função de serviços prestados pelo DETRAN-DF;

Art. 4º

Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:

I

os débitos decorentes de diárias de depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 30 (trinta) vezes;

II

serão objeto de parcelamento, os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);

III

os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira a ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;

IV

as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).

§ 1º

Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:

I

débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;

II

débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;

III

multas de carater gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.

§ 2º

Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes de liquidação junto ao DETRAN-DF.

§ 3º

Os valores das parcelas vincendas serão atualizadas anualmente, na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 5º

À execução sobre o débito original incidirão a atualização monetária, multa e os juros de mora nos índices adotados pelo Distrito Federal, apurados em processo administrativo regular, lançados em livro próprio e/ ou sistema de informática da inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF.

§ 1º

A certidão textual extraída do livro e/ou do sistema de informática que trata este artigo serve de título para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 6º

Compete à Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN-DF:

I

efetuar o registro de inscrições e baixas na Dívida Ativa e fazer conciliação de dados com o Núcleo de Contabilidade;

II

fazer o registro de devedores diversos e mantê-lo atualizado com anotação de novas inscrições e baixas de débitos;

III

programar, e fazer a cobrança administrativa dos Créditos Não-Tributários do DETRAN-DF;

IV

preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, e acompanhar sua cobrança;

V

remeter à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF os documentos necessários, insdipensáveis e úteis ao ajuizamento dos Processos de Execução decorrentes dos Créditos Não-Tributários.

Art. 7º

A emissão da respectiva Certidão da Dívida Ativa do DETRAN-DF – CDA-DETRAN-DF, será de competência da Diretoria Administrativa e Financeira, cabendo à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF o ajuizamento da ação de execução.

Art. 8º

O direito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN-DF apurar e constituir seus créditos Não-Tributários extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 9º

O prazo prescricional para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF cobrar seus Créditos Não-Tributários, constituídos na forma do art. anterior, rege-se pelas normas preestabelecidas no Código Civil Brasileiro.

Art. 10º

A Secretaria de Estado de Fazenda deve realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, inclusive no que tange à criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação de receitas próprias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 11

A dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal será apurada pela sua Diretoria Administrativa e Finanaceira, e inscrita no sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda, com o código próprio, de modo a não permitir mudança de destinação dessas receitas para a Autarquia, ou retirar a competência regimental de sua Procuradoria Jurídica para cobrar ou executar seus Créditos Não-Tributários.

Art. 12

A inscrição de crédito em dívida ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.

Art. 13

Fica vedado ao DETRAN-DF, incluir o nome do devedor, inscrito em sua dívida ativa, nas instituições de proteção ao crédito.

Art. 14

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004