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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo prescricional para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF cobrar seus Créditos Não-Tributários, constituídos na forma do art. anterior, rege-se pelas normas preestabelecidas no Código Civil Brasileiro.