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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

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Art. 10

A Secretaria de Estado de Fazenda deve realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, inclusive no que tange à criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação de receitas próprias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.