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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:

I

os débitos decorentes de diárias de depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 30 (trinta) vezes;

II

serão objeto de parcelamento, os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);

III

os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira a ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;

IV

as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).

§ 1º

Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:

I

débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;

II

débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;

III

multas de carater gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.

§ 2º

Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes de liquidação junto ao DETRAN-DF.

§ 3º

Os valores das parcelas vincendas serão atualizadas anualmente, na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.