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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004

Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

São considerados créditos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza não-tributária, além daqueles definidos pelo art. 39 § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passíveis de inscrição em dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:

I

multas decorrentes de infração de trânsito e de outra natureza, aplicadas pelo DETRAN-DF;

II

os valores despendidos pelo DETRAN-DF com a reparação dos danos causados por terceiros a seu patrimônio;

III

as quantias pagas a maior a ex-servidor do DETRAN-DF, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.

IV

preços cobrados em função de serviços prestados pelo DETRAN-DF;