Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 693 de 16 de Janeiro de 2004
Institui no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran – DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:
I
os débitos decorentes de diárias de depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 30 (trinta) vezes;
II
serão objeto de parcelamento, os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);
III
os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira a ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;
IV
as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
§ 1º
Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:
I
débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
II
débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;
III
multas de carater gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
§ 2º
Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes de liquidação junto ao DETRAN-DF.
§ 3º
Os valores das parcelas vincendas serão atualizadas anualmente, na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.