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    3. Lei 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

    Coração para favoritarLei 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Título I

    Das Disposições Comuns

    Capítulo unico


    Art. 1º

    Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

    I

    o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II

    o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

    III

    o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

    Título II

    Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

    Capítulo I

    Da Estimativa da Receita

    Seção unica

    Da Receita Total

    Art. 2º

    A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

    Art. 3º

    As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

    Especificação Valor
    1 - Receita do Tesouro 49.411.538.337
    1.1 - Receitas Correntes 30.339.818.552
    Receita Tributária 12.596.370.474
    Receita de Contribuições 16.870.774.483
    Receita Patrimonial 116.281.057
    Receita Agropecuária 184.564
    Receita Industrial 8.600.655
    Receita de Serviços 261.431.300
    Transferências Correntes 265.872.215
    Outras Receitas Correntes 220.303.804
    1.2 - Receitas de Capital 19.071.719.785
    Operações de Crédito Internas 12.579.666.595
    Operações de Crédito Externas 605.887.505
    Amortização de Empréstimos 2.470.083.534
    Outras Receitas de Capital 3.416.082.151
    2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). 3.398.407.781
    2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431
    2.2 - Receitas de Capital 706.636.350
    Total 52.809.946.118

    Capítulo II

    Da Fixação da Despesa

    Seção I

    Da Despesa Total

    Art. 4º

    A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

    I

    no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

    II

    no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

    Seção II

    Da Distribuição da Despesa por Órgãos

    Art. 5º

    A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

    Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total
    Câmara dos Deputados 140.196.665 140.196.665
    Senado Federal 121.078.286 121.078.286
    Tribunal de Contas da União 45.849.065 45.849.065
    Supremo Tribunal Federal 13.708.752 13.708.752
    Superior Tribunal de Justiça 43.566.742 43.566.742
    Justiça Federal 127.405.600 127.405.600
    Justiça Militar 13.328.098 13.328.098
    Justiça Eleitoral 64.352.745 64.352.745
    Justiça do Trabalho 285.905.845 285.905.845
    Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 26.279.317 26.279.317
    Presidência da República 859.947.433 73.013.140 932.960.573
    Ministério da Aeronáutica 644.058.337 145.937.497 789.995.834
    Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 908.396.342 64.229.881 972.626.223
    Ministério da Ação Social 1.167.561.317 1.582.085 1.169.143.402
    Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 968.235.991 1.572.613.477 2.540.849.468
    Ministério da Educação 1.730.122.149 292.247.449 2.022.369.598
    Ministério do Exército 684.141.061 42.340.605 726.481.666
    Ministério da Infra-Estrutura 1.025.987.751 196.727.235 1.222.714.986
    Ministério da Justiça 176.074.441 26.734.267 202.808.708
    Ministério da Marinha 508.362.453 142.829.935 651.192.388
    Ministério Público da União 30.546.201 30.546.201
    Ministério das Relações Exteriores 87.807.324 17.238 87.824.562
    Ministério da Saúde 1.461.906.752 59.257.141 1.521.163.893
    Ministério do Trabalho e da Previdência Social 13.292.550.723 780.877.831 14.073.428.554
    Encargos Financeiros da União 14.485.580.496 14.485.580.496
    Encargos Previdenciários da União 1.704.887.065 1.704.887.065
    Transferências a Estados, DF e Municípios 5.378.280.210 5.378.280.210
    Operações Oficiais de Crédito 3.175.117.951 3.175.117.951
    Entidades em extinção, dissolução ou privatização 113.085.589 113.085.589
    Subtotal 49.284.320.701 3.398.407.781 52.682.728.482
    Reserva de Contingência 127.217.636 127.217.636
    Total 49.411.538.337 3.398.407.781 52.809.946.118

    Parágrafo único

    O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

    Capítulo III

    Da Autorização Para Abertura de Créditos

    Art. 6º

    É o Poder Executivo autorizado a:

    I

    abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

    a )

    da Reserva de Contingência;

    b )

    de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

    c )

    de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    d )

    de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

    e )

    de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

    f )

    de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;

    II

    abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

    a )

    transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

    b )

    transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

    c )

    transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

    III

    abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

    a )

    operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

    b )

    operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

    c )

    antecipação de cronograma de recebimento;

    IV

    abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

    V

    proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

    Parágrafo único

    O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

    Art. 7º

    É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

    Parágrafo único

    Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

    Capítulo IV

    Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito

    Art. 8º

    É o Poder Executivo autorizado a:

    I

    realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

    II

    emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

    Título III

    Do Orçamento de Investimento

    Capítulo unico


    Art. 9º

    A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

    Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos
    Especificação Valor
    Presidência da República 70.116.736
    Ministério da Aeronáutica 49.596.310
    Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 100.772.307
    Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 659.282.752
    Ministério da Educação 3.066.388
    Ministério do Exército 14.224.760
    Ministério da Infra-Estrutura 3.861.970.502
    Ministério da Justiça 448.023
    Ministério da Marinha 56.004
    Ministério da Saúde 3.467.300
    Ministério do Trabalho e da Previdência Social 16.046.007
    Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 4.227.972
    Total 4 783 275.061

    Art. 10º

    As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

    Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
    Especificação Valor
    Geração Própria/Outros
    Recursos de Longo Prazo 3.324.618.977
    Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido
    - Do Tesouro 281.770.805
    - Demais 551.212.829
    Operações de Crédito
    De Longo Prazo
    - Internas 352.914.218
    - Externas 272.758.232
    Total 4.783.275.061

    Art. 11

    É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

    Título IV

    Das Disposições Finais

    Capítulo unico


    Art. 12

    Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

    Art. 13

    O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

    Art. 14

    Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.

    Art. 15

    O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

    Art. 16

    (Vetado).

    Título V

    Das Disposições Gerais

    Capítulo unico


    Art. 17

    Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

    Art. 18

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.2.1991, retificada em 17 e 20.5.1991