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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

Derrubada de veto Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

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Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único

Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

Anexo

Texto

Download para adendo I, II e anexo I parte 1 Download para adendo I, II e anexo I parte 2 Download para adendo I, II e anexo parte 3 Download para anexo II e III LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991: "Programa de Trabalho - Parte I 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis" Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991