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Artigo 8º da Lei nº 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

Derrubada de veto Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a:

I

realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

Anexo

Texto

Download para adendo I, II e anexo I parte 1 Download para adendo I, II e anexo I parte 2 Download para adendo I, II e anexo parte 3 Download para anexo II e III LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991: "Programa de Trabalho - Parte I 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis" Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991