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Artigo 13 da Lei nº 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

Derrubada de veto Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

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Art. 13

O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Anexo

Texto

Download para adendo I, II e anexo I parte 1 Download para adendo I, II e anexo I parte 2 Download para adendo I, II e anexo parte 3 Download para anexo II e III LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991: "Programa de Trabalho - Parte I 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis" Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991