Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei nº 8.175 de 31 de Janeiro de 1991

Derrubada de veto Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Anexo

Texto

Download para adendo I, II e anexo I parte 1 Download para adendo I, II e anexo I parte 2 Download para adendo I, II e anexo parte 3 Download para anexo II e III LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991: "Programa de Trabalho - Parte I 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 03.007.0025.1001.0025 - Aquisição de Imóveis" Brasília, 14 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.11.1991