Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.175 de 31 de Janeiro de 1991
Derrubada de veto Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a
da Reserva de Contingência;
b
de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e
de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f
de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;
II
abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b
transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c
transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
III
abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a
operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;
b
operações realizadas durante o exercício de 1991; ou
c
antecipação de cronograma de recebimento;
IV
abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V
proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único
O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".