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Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica criado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que terá sede em São Luís (MA) e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região será composto de (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único

haverá um suplente para cada Juiz Classista.

Art. 3º

Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I

4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 7ª Região da Justiça do Trabalho;

II

1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;

III

1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único

Para fins de preenchimento, por merecimento, das duas vagas de Juiz togado reservadas a magistrado de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 4º

Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 16ª Região.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º

Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 16ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.

§ 1º

a opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão servindo na 16ª Região, garantindo os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 6º

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 7º

O novo tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e do Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único

O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 8º

Uma vez aprovado e publicado o seu Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice Presidente, de conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 9º

Até a data de instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 7ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido "visto" de Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Art. 10º

As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 2º

Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º

Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 11

Ficam criados, no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz Togado.

Art. 12

Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão da legislação em vigor.

Art. 13

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 16ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 7ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 15

Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, com competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único

A Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

Art. 16

Para atendimentos da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 17

Fica criado o quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, na forma do anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com alterações posteriores.

Art. 18

O Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.

Art. 19

Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 20

Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

Art. 21

Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até o limite de CZ$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil cruzados) e CZ$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados) para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 1º

Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º

Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da 7ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 22

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1988