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Artigo 14 da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 16ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 7ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.