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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

Até a data de instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 7ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido "visto" de Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Art. 9º, §2º da Lei 7.671 /1988