Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988
Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 2º
Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.