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Artigo 10º da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 10

As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

§ 2º

Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º

Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 10 da Lei 7.671 /1988