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Artigo 19 da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 19

Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 19 da Lei 7.671 /1988