Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988
Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I
4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 7ª Região da Justiça do Trabalho;
II
1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;
III
1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único
Para fins de preenchimento, por merecimento, das duas vagas de Juiz togado reservadas a magistrado de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.