Artigo 5º da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988
Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 16ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.
§ 1º
a opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e terá caráter irretratável.
§ 2º
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão servindo na 16ª Região, garantindo os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.