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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 12

Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão da legislação em vigor.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 7.671 /1988