Artigo 15 da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988
Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, com competência prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único
A Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.