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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.671 de 21 de Setembro de 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 16ª Região.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.