Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, firmado com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o Decreto nº 25.150, de 29 de junho de 1948.
Art. 2º
O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão de que participam representantes do Govêrno Federal e do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º
Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Minas Gerais, os Governos interessados constituirão uma comissão de seis membros - dois indicados pelo Ministério da Fazenda, dois pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e dois pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 4º
Será considerada como receita do exercício ferroviário, para os fins previstos no § 4º da cláusula 5ª do contrato de arrendamento em vigor, a importância de que trata o Decreto-lei nº 6.735, de 25 de junho de 1944, escriturada como ‘’reserva para custeio postergado".
Art. 5º
É o Govêrno de Minas Gerais dispensado de indenizar o Fundo de Melhoramento e o Fundo de Renovação Patrimonial das importâncias pertencentes aos mesmos e que foram aplicadas no custeio da Estrada.
Art. 6º
As comissões referidas nos arts. 2º e 3º deverão ter concluído o seu trabalho, de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 7º
Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Art. 8º
A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º
A direção da autarquia será exercida, em Comissão, por um administrador, engenheiro, nomeado pelo Presidente da República, com vencimentos fixados na forma do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 10º
O projeto de regulamento da autarquia será submetido à aprovação do Presidente da República, dentro de cento e oitenta (180) dias depois de entregue a Estrada à administração federal, cumprindo ao seu administrador, no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua posse, apresentar o respectivo anteprojeto à consideração do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Parágrafo único
Até que seja expedido, pelo Govêrno Federal, o regulamento próprio, a autarquia continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor na Rêde Mineira de Viação, nos quais poderão ser introduzidas, em caráter provisório, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, as alterações aconselhadas pelo interêsse do serviço.
Art. 11
A Rêde Mineira de Viação será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e estará sujeita a Tomada de Contas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
O Ministro da Viação e Obras Públicas baixará instruções para o exercício da fiscalização a que se refere êste artigo.
Art. 12
A autarquia não assumirá as obrigações decorrentes de contratos, ajustes, convênios ou quaisquer outros instrumentos celebrados anteriormente à entrega da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno Federal, reservando-se-lhe o direito de manter sòmente aquêles que não contrariarem os seus interêsses.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que houverem sido aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgãos a êle subordinados, inclusive a Contadoria Geral dos Transportes, os quais serão mantidos e cumpridos pela autarquia.
Art. 13
Observada a legislação aplicável às autarquias federais, serão definidos, no Regulamento próprio, os direitos e vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos empregados da Rêde Mineira de Viação, as condições de sua admissão, movimentação, acesso e dispensa, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal e mantido o atual abono de família.
Parágrafo único
Estender-se-á aos servidores da Rêde Mineira de Viação, no que lhe fôr aplicável, o disposto na Lei nº 1.636, de 11 de junho de 1952.
Art. 14
A autarquia gozará dos privilégios e vantagens outorgados à União, inclusive isenção de impostos e taxas, fôro e prazos de prescrição especiais, direito de expropriação nos têrmos da legislação vigente, impenhorabilidade dos bens patrimoniais e de suas rendas, e terá, em juízo, os mesmos prazos e recursos, inclusive os ex-offício reservados à Fazenda Pública, à qual se equipara para efeito de pagamento de juros de mora.
Art. 15
Será mantido o serviço de subsistência reembolsável da Rêde Mineira de Viação, em cujo regulamento poderão ser feitas as alterações necessárias a dar-lhe maior eficiência e a adaptá-lo à nova organização administrativa.
Art. 16
A partir da data da sua entrega ao Govêrno Federal os serviços da Rêde Mineira de Viação serão custeados com a receita produzida e os recursos consignados nesta e em outras leis.
Parágrafo único
Até o dia 15 de dezembro de cada ano será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, o orçamento da Rêde para o exercício subseqüente.
Art. 17
Sem prejuízo dos créditos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais necessários à manutenção das operações da Rêde Mineira de Viação, até o limite de Cr$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros).
Art. 18
O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias ao exato cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1953.