Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A partir da data da sua entrega ao Govêrno Federal os serviços da Rêde Mineira de Viação serão custeados com a receita produzida e os recursos consignados nesta e em outras leis.
Parágrafo único
Até o dia 15 de dezembro de cada ano será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, o orçamento da Rêde para o exercício subseqüente.