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Artigo 16 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 16

A partir da data da sua entrega ao Govêrno Federal os serviços da Rêde Mineira de Viação serão custeados com a receita produzida e os recursos consignados nesta e em outras leis.

Parágrafo único

Até o dia 15 de dezembro de cada ano será submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, o orçamento da Rêde para o exercício subseqüente.

Art. 16 da Lei 1.812 /1953