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Artigo 7º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 7º

Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 7º da Lei 1.812 /1953