Artigo 7º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Registrado, pelo Tribunal de Contas, o instrumento da rescisão, o Govêrno Federal receberá o acêrvo da Rêde Mineira de Viação no prazo de sessenta (60) dias, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.