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Artigo 3º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 3º

Para apuração das contas de débito e crédito da União e do Estado de Minas Gerais, os Governos interessados constituirão uma comissão de seis membros - dois indicados pelo Ministério da Fazenda, dois pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e dois pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 3º da Lei 1.812 /1953