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Artigo 5º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 5º

É o Govêrno de Minas Gerais dispensado de indenizar o Fundo de Melhoramento e o Fundo de Renovação Patrimonial das importâncias pertencentes aos mesmos e que foram aplicadas no custeio da Estrada.

Art. 5º da Lei 1.812 /1953