Artigo 5º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É o Govêrno de Minas Gerais dispensado de indenizar o Fundo de Melhoramento e o Fundo de Renovação Patrimonial das importâncias pertencentes aos mesmos e que foram aplicadas no custeio da Estrada.