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Artigo 12 da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 12

A autarquia não assumirá as obrigações decorrentes de contratos, ajustes, convênios ou quaisquer outros instrumentos celebrados anteriormente à entrega da Rêde Mineira de Viação ao Govêrno Federal, reservando-se-lhe o direito de manter sòmente aquêles que não contrariarem os seus interêsses.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que houverem sido aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou órgãos a êle subordinados, inclusive a Contadoria Geral dos Transportes, os quais serão mantidos e cumpridos pela autarquia.

Art. 12 da Lei 1.812 /1953