Artigo 4º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será considerada como receita do exercício ferroviário, para os fins previstos no § 4º da cláusula 5ª do contrato de arrendamento em vigor, a importância de que trata o Decreto-lei nº 6.735, de 25 de junho de 1944, escriturada como ‘’reserva para custeio postergado".