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Artigo 4º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 4º

Será considerada como receita do exercício ferroviário, para os fins previstos no § 4º da cláusula 5ª do contrato de arrendamento em vigor, a importância de que trata o Decreto-lei nº 6.735, de 25 de junho de 1944, escriturada como ‘’reserva para custeio postergado".

Art. 4º da Lei 1.812 /1953