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Artigo 8º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 8º

A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º da Lei 1.812 /1953