Artigo 8º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir da data do seu recebimento e até que se estabeleça outro regime para as Estradas de Ferro Federais, a Rêde Mineira de Viação ficará sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, constituída em autarquia com personalidade jurídica própria, tendo sede e fôro na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.