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Artigo 9º da Lei nº 1.812 de 4 de Fevereiro de 1953

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação.

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Art. 9º

A direção da autarquia será exercida, em Comissão, por um administrador, engenheiro, nomeado pelo Presidente da República, com vencimentos fixados na forma do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 9º da Lei 1.812 /1953